Tribunais continuam a condenar as Finanças a devolver IMI cobrado em Centros Históricos Classificados

A Autoridade Tributária (AT) voltou a ser condenada à devolução do IMI cobrado ao proprietário de uma casa situada na área classificada do Centro Histórico do Porto, obrigando ainda ao pagamento de juros indemnizatórios. A deliberação do Tribunal Arbitral designado pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), datada de dezembro de 2017, é mais uma decisão judicial que vem contrariar os argumentos das Finanças e considerar ilegal a sua atuação, dando razão aos cidadãos.

Na decisão do Tribunal é referido inequivocamente “que os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de monumentos nacionais e, beneficiando, por conseguinte, da isenção [do IMI] consagrada na alínea n), do n.º 1, do artigo 44.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais”.

Perante a insistência da AT em não reconhecer a isenção aos prédios inseridos no interior destes conjuntos classificados – alegando que tal isenção exigiria a classificação individual de cada um dos prédios – o Tribunal é claro em reconhecer que “um bem classificado como de interesse nacional é designado como monumento nacional, independentemente de se tratar de um único edifício, conjunto ou sítio, sendo claro que os imóveis que compõem o conjunto ou sítio são abrangidos por essa classificação”.

Clarifica ainda que “o Estatuto dos Benefícios Fiscais alude a duas realidades distintas: por um lado, estabelece que estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais (nada mais sendo exigido a este respeito); por outro, contempla semelhante isenção para os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal”.

Considera assim que “no que diz respeito aos monumentos nacionais” – como são os centros históricos classificados – “a lei não impõe uma classificação individualizada” tendo em consideração “o facto de o legislador não ter efetuado tal exigência, ao contrário do que se verificou, por exemplo, em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)”.

Tendo presentes estas conclusões o Tribunal Arbitral declara que as liquidações de IMI efetuadas pela AT são ilegais, impondo o seu reembolso ao cidadão queixoso e ainda o pagamento de juros indemnizatórios.

Apesar das condenações consecutivas que a Autoridade Tributária tem sofrido em Tribunal em resultado das ações judiciais movidas por proprietários que, individualmente, têm tido meios de contestar as cobranças de IMI a que têm sido sujeitos, há evidências de que a AT continuará a levar a cabo essa cobrança sistemática a todos os restantes cidadãos destes centros históricos classificados – como seja o caso do Porto, Évora, Guimarães, ou na vila de Sintra – arrastando as cidades património mundial, bem como quem nela vive e investe, para um autêntico pântano de ilegalidade.

A APRUPP, a convite do Movimento de Defesa do Centro Histórico de Évora (MDCHE), um movimento de cidadãos que luta de forma ativa e empenhada pela clarificação e resolução deste problema, acompanha desde longa data (2013) os sucessivos avanços e retrocessos nesta matéria, considerando por isso importante dar a conhecer mais uma decisão judicial em favor da sua resolução definitiva.

O nosso agradecimento especial ao MDCHE por não deixarem de lutar por esta causa!