Parecer jurídico do ICOMOS Portugal sobre a isenção do IMI nos Centros Históricos Classificados Património da Humanidade

O ICOMOS Portugal (Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios) divulgou em sessão pública da União de Freguesias de Évora um parecer jurídico sobre a temática da isenção do IMI nos Centros Históricos Património da Humanidade, como tal classificados como Monumentos Nacionais, reforçando a sua legalidade.

Independentemente da consulta integral do parecer (disponível aqui: Parecer ICOMOS IMI_IMT jun2016), salientamos algumas conclusões:

  • A alínea n) do n.º1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece a isenção do IMI para os prédios classificados como monumento nacional e para os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal“;
  • Um imóvel situado num conjunto ou sítio classificado como de interesse nacional (grau máximo) beneficia da isenção do IMI, pois a alínea n) do n.º1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não exige, nesse caso, a classificação individual do mesmo“;
  • Uma aplicação da lei no sentido da restrição da isenção do IMI aos imóveis classificados individualmente como monumento nacional com a consequente exclusão dos imóveis situados em conjuntos ou sítios também classificados no grau máximo de interesse nacional, contraria a disposição expressa da alínea n) do n.º1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais“;
  • A isenção do IMI aplica-se também quando está em causa um imóvel (prédio) situado na área correspondente a um bem cultural inscrito na lista do património mundial, uma vez que o legislador integrou automaticamente e para todos os efeitos, os bens culturais inscritos na lista do património mundial no elenco dos bens classificados como de interesse nacional (grau máximo)“;
  • Os bens imóveis classificados nas categorias de conjunto e sítio não têm, à luz da Lei de Bases do Património Cultural e dos normativos internacionais para que a mesma remete, valor cultural inferior aos bens classificados na categoria de monumento“.

A APRUPP continuará atenta e envolvida na luta pela reposição da legalidade!

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