Isenção de IMI no Centro Histórico do Porto: Encontro/Debate

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EVENTO:
  • A ISENÇÃO DE IMI NO CENTRO HISTÓRICO DO PORTO
ORGANIZAÇÃO:
  • ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A REABILITAÇÃO URBANA E PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO – APRUPP
DATA/HORA:
  • 23 ABRIL /21:30
LOCAL: 
  • INSTITUTO PORTUGUÊS DE FOTOGRAFIA, RUA DA VITÓRIA – 129, PORTO
PARTICIPANTES:
  • Dr. DANIEL MIRANDA (APRUPP)
  • Dra. ANAPAULA DELGADO (SRU Porto Vivo)
  • Arqtª PAULA SILVA
  • Dra. SUSANA A. DUARTE (Abreu Advogados)
  • MARIA JOÃO MARQUES e MANUEL FERREIRA(proprietários)
ACESSO:
  • LIVRE, GRATUITO E SEM INSCRIÇÃO PRÉVIA
INFORMAÇÕES:
  • direcao@aprupp.org

O Estatuto dos Benefícios Fiscais e a Lei de Bases para a Proteção e Valorização do Património Cultural estabelecem de forma inequívoca, desde 2001, as condições para que os imóveis sitos em centros históricos integrados na Lista do Património Mundial da UNESCO (e por inerência classificados como Monumento Nacional, nomeadamente conjuntos ou sítios) beneficiem de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Contudo, e para além da completa desinformação, tem-se assistido a uma incompreensível discricionariedade no acesso a este benefício fiscal. De facto, a partir de 2009 começaram a registar-se indeferimentos de alguns Serviços Locais de Finanças a novos pedidos de isenção do IMI, concretamente, por parte de proprietários de imóveis no centro histórico de Évora (mas mantendo-se a isenção para quem a requereu antes desta data). Recentemente, também nos centros históricos classificados do Porto e Guimarães (e no Sítio da Paisagem Cultural de Sintra) se tem assistido à replicação desta controvérsia, com indeferimentos a novos requerimentos de isenção do IMI.

A aplicação da mesma Lei de forma diferenciada em território nacional surge assim como um problema que a APRUPP considera fundamental discutir, compreender e denunciar.

Porém, é para a APRUPP evidente que a discussão não se esgota nesta questão. A isenção do IMI nos centros históricos classificados tem sido um dos instrumentos fiscais utilizados por diversas autarquias para a captação de investimento privado para as operações de reabilitação urbana. O facto de se prescindir desta receita, reflete um cálculo que pondera os benefícios que resultam do repovoamento e reativação económica dos centros urbanos. Sem este instrumento, conjugado com outros benefícios, teria sido muito mais difícil envolver os proprietários e investidores neste processo. Situações diferentes requerem abordagens diferentes. Assim, uma família ou uma empresa que invistam num centro histórico estão a trabalhar para um bem comum, preservando a matéria de que é feita a identidade de todos nós mas também um dos principais ativos económicos do nosso país que é o turismo. Estas intervenções urbanísticas revestem-se necessariamente de uma maior complexidade. O Estado é muito mais exigente – e bem – para quem reabilita num centro histórico, podendo este benefício fiscal, em muitos casos, servir para reparar os custos das obrigações que decorrem da maior exigência dos processos urbanísticos nestes territórios.

A APRUPP entende que a lei, na atual forma, poderá ser discutida e é natural que venha a sofrer uma evolução para se tornar mais eficaz. É claro que enquanto estiver em vigor, deverá ser aplicada enquanto tal. Mas nada nos impede de refletir sobre as suas insuficiências: os centros históricos classificados devem usufruir de um quadro especial em termos fiscais e esse estatuto deve continuar a passar pela isenção do IMI? Consideramos que sim, mas não sem antes se reformular a lei no sentido de a tornar mais eficaz na prossecução dos seus objetivos. A título ilustrativo, consideramos fulcral excluir desta isenção os imóveis que se encontram em ruína. Nestes casos, é da mais elementar justiça que não só não tenham direito à isenção como também vejam a sua contribuição agravada. Por outro lado, talvez fosse mais prudente não conceder a isenção como um direito vitalício. Os proprietários devem ser estimulados a reabilitar mas também a manter em bom estado de conservação o edificado. Assim, este benefício deveria estender-se por um período limitado de tempo (consideremos, por exemplo, os 8 anos já previstos no RGEU como o intervalo de tempo para as obras de manutenção dos edifícios), podendo ser renováveis consecutivamente desde que fizessem prova de uma boa manutenção do património à sua guarda. E é esta a ideia que devemos cultivar: para além de proprietários, são zeladores de um bem comum e que a isenção do IMI e outros benefícios fiscais são apenas uma forma de a sociedade reconhecer a importância social, cultural e económica do seu papel.

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